O Direito de Família é o ramo do Direito Civil que regula as relações familiares, como casamento, união estável, divórcio, guarda dos filhos, pensão alimentícia, regime de bens, tutela e curatela. Seu objetivo é garantir a dignidade das pessoas nas relações familiares, protegendo direitos e deveres dos membros da família.
O divórcio pode ser feito de forma extrajudicial (em cartório), quando há consenso entre as partes, não há filhos menores ou incapazes, e ambos estão assistidos por advogado. Caso contrário, é necessário o divórcio judicial, que pode ser consensual ou litigioso. O divórcio é um direito de qualquer um dos cônjuges e pode ser pedido a qualquer tempo, independentemente do motivo.
O casamento é uma formalização legal com efeitos imediatos e registro em cartório. Já a união estável é uma relação reconhecida pela convivência pública, contínua e duradoura, com intenção de constituir família. Ambos geram direitos e deveres semelhantes, mas a união estável pode ser reconhecida judicialmente ou por escritura pública.
A pensão alimentícia é o valor pago para suprir as necessidades básicas de quem não pode se sustentar sozinho. Filhos menores, ex-cônjuges, e até pais idosos podem ter direito, dependendo do caso. O valor deve respeitar o binômio necessidade de quem pede x possibilidade de quem paga, conforme o artigo 1.694 do Código Civil.
A guarda pode ser compartilhada (mais comum e recomendada pelo ECA e pelo Código Civil) ou unilateral (quando um dos pais assume a responsabilidade principal). A decisão leva em conta o melhor interesse da criança, considerando vínculos afetivos, rotina, e capacidade dos pais de prover cuidados.
O pacto antenupcial é um contrato feito antes do casamento para definir regras patrimoniais entre os cônjuges, especialmente se optarem por um regime de bens diferente da comunhão parcial, que é o regime padrão no Brasil. Ele deve ser feito por escritura pública e registrado no cartório.
Sim. Desde 2002, o Código Civil permite a alteração do regime de bens, desde que seja feita por meio de ação judicial com justificativa, sem prejuízo para terceiros, e com a concordância de ambos os cônjuges (art. 1.639, § 2º, CC).
São exigidos: certidão de casamento, documentos pessoais do casal, comprovante de residência, pacto antenupcial (se houver), escritura de partilha de bens (se aplicável), e certidão de nascimento dos filhos (se maiores de idade). É indispensável a presença de um advogado para acompanhar o processo.